Excelente texto de Rafael Zanatta, Gabriela Vergili, Iasmine Favero e Mariana Rielli, do Observatório da Privacidade do Data PrivacyBrasil, sobre os principais debates mundiais acerca do reconhecimento facial.
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que entrará em vigor em agosto de 2020, disciplina diversas normas que se aplicam à esfera pública e privada no tocante ao reconhecimento facial, como o respeito aos princípios da necessidade, da finalidade, da transparência, da não-discriminação e outros.
Muitos órgãos públicos de investigação penal e de segurança pública têm entendido, equivocadamente, que a LGPD não se aplica àquelas atividades por força do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei.
Contudo, a previsão do §1º do art. 4º da LGPD é clara ao dispor que o tratamento de dados pessoais naquelas e nas outras hipóteses do inciso III serão objeto de lei específica e devem respeitar o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD.
Por derradeiro, destaco que a Lei Geral prevê a realização de relatórios de impacto à proteção de dados, o que se consiste numa salvaguarda importante para os direitos dos titulares de dados pessoais.
Banimento, moratória, regulação: os movimentos em torno do reconhecimento facial – Observatório – Por Data Privacy
No artigo intitulado Regulating AI and Machine Learning: Setting the Regulatory Agenda, Julia Black e Andrew Murray afirmam que a forma como a sociedade recebe e absorve o potencial de novas tecnologias é largamente determinada pelos modelos regulatórios e de governança que são aplicados a elas.